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DISQUE DENÚNCIA
O Sindicato disponibiliza para a Categoria o Disque Denúncia através do número 08007035120

Contribuição Sindical


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Palavra do Presidente

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

O Jornal Hoje em Dia, traz em sua edição de 26/04/2012, no caderno de economia, matéria sob o título "Demissão na indústria reduz renda na grande BH". Na foto ilustrativa mostra uma empresa de confecção de roupas em nossa Capital, ressaltando que o setor do vestuário teve um aumento no nível de emprego de 15,6%. De nossa parte, enquanto representante dos trabalhadores, uma ótima notícia, mas por outro lado, ao analisarmos a fotografia, podemos constatar a precariedade em que os trabalhadores e trabalhadoras exercem suas atividades, em total desrespeito às normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

As cadeiras contrariam as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, expondo as trabalhadoras ao risco de doenças profissionais, por não serem ergonomicamente compatíveis, ou seja não têm altura e encosto reguláveis e ainda pode se ver uma delas de plástico, que ao longo de anos de trabalho estará condenando o trabalhador a problemas de coluna pela má postura.

Certamente essa situação não é só na empresa da foto, mas possivelmente em outras empresas no estado. Os empresários precisam se conscientizar que não basta somente o lucro, é necessário melhores condições aos seus trabalhadores sob pena de perde-los por afastamentos para tratamento de saúde. Infelizmente para a grande maioria, só a autuação da fiscalização do trabalho fará com que essa atuação mude.

Direitos das Faccionistas:

Muitas não sabem,mas quando um empresa envia peças para serem confeccionadas para uma Costureira em sua residência com exclusividade, existe relação de emprego Art. 6º - da CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Jurisprudência. Costureiras que prestavam serviços em seus domicílios, para estabelecimento de material de intendência do exército. Relação de emprego reconhecida (TFR, RO 4.968 - RS). Portanto aquele que presta serviço para empresa pode com certeza entrar com uma ação na Justiça do Trabalho exigindo todos os seus direitos trabalhistas, FGTS, INSS, FÉRIAS, 13% SALARIO ETC. Todos sabem que alguns empresários tentam fugir dos encargos sociais levando maquinas para a casa do trabalhador para que la ele se desdobre de trabalhar sem nenhum direito social.

Isto é caracterizado como trabalho escravo pois o trabalhador fica impedido de trabalhar para outra pessoa e tem que ficar a disposição deste empresários portanto. Voçê trabalhador que trabalha em casa neste sistema de facção para uma empresa pode exigir este cumprimento do seu direito a ficando responsável a empresa principal qualquer duvida ligue para seu sindicato.

TRABALHADOR VAI RECEBER FUNDO DE GARANTIA SOBRE SALÁRIO CLANDESTINO


Fonte: TRT/CE - 14/02/2012

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma lavanderia de Fortaleza a pagar fundo de garantia referente a salário clandestino pago a um ex-emprego. O salário indicado na carteira de trabalho do ex-lixador era de R$ 480,00, mas ele comprovou que recebia cerca de R$ 900,00. Reconhecido o valor superior pago ao emprego, a empresa foi condenada depositar a diferença do FGTS.

A lavanderia afirmava que o último salário pago ao empregado foi de R$ 630,00. Mas os extratos bancários apresentados pelo ex-funcionário comprovavam que a remuneração líquida do lixador era superior ao valor informado pela empresa. Como a lavanderia não apresentou folhas de pagamento assinadas pelo empregado, já na primeira instância foi reconhecido o salário de R$ 900,00. A decisão foi mantida na 1ª Turma do TRT/CE.

Além da diferença do Fundo de Garantia e a multa de 40% sobre o novo valor, o empregado também requeria o pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, seguro desemprego e retificação da Carteira de Trabalho para alterar o motivo da demissão de justa causa para imotivada.

Período: O empregado dizia ter sido admitido em outubro de 2006 e que sua carteira de trabalho teria sido assinada somente em junho de 2007. Mas não apresentou provas que comprovassem o tempo de serviço anterior a junho de 2007. Por esse motivo, foi considerado nas decisões da Justiça do Trabalho apenas o período registrado em carteira.

Já sobre a causa da extinção do contrato, a empresa defendia que o empregado abandonou o emprego. No acórdão, o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, destacou que cabe ao empregador comprovar o término do contrato de trabalho. Como não havia no processo qualquer documento no qual a empresa solicitava o retorno do empregado ao trabalho, a demissão foi convertida para imotivada. Processo relacionado: 0000173-34.2010.5.07.0008.

EMPREGADO QUE NÃO CONTRIBUI COM SINDICATO NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

24 de agosto de 2011 O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6. Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. "Item 6 – O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares." Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. "Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos", conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

Veja na íntegra clicando aqui.

Governo publica condições para o recebimento do seguro-desemprego

O governo publicou nesta terça-feira (17), no Diário Oficial da União, o decreto 7.721, que visa impor condições para a solicitação do seguro-desemprego.

Com a entrada do novo decreto, o trabalhador que solicitar o benefício três vezes em um período de dez anos, só poderá receber o seguro-desemprego novamente, se frequentar um curso de formação continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas, habilitados pelo MEC (Ministério da Educação).

De acordo com a publicação, os cursos serão ofertados por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, que faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego).

Isenção:

Em alguns casos, o trabalhador poderá ser dispensado da obrigatoriedade de frequentar o curso, como na inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana que reside.

Também estarão isentos da obrigatoriedade, os trabalhadores que apresentarem um comprovante de matrícula em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 horas.

Cancelamento do benefício:

O trabalhador também ficará suscetível ao cancelamento do benefício quando se recusar a realizar a pré-matrícula no curso de formação profissional ou não efetivar a matrícula no prazo estabelecido.

Também será cancelado o seguro-desemprego dos trabalhadores que deixarem de frequentar o curso que estiverem matriculados.

Fonte: InfoMoney

Valorizar as Mulheres

Março foi o mês das mulheres, mas devido à visão a jornalista Ana Paula Padrão, com a qual corroboramos, acrescentamos o texto abaixo neste site.

O VALOR DAS DIFERENÇAS

A lei que obrigaria empregadores a pagar salários iguais para homens e mulheres na mesma função é louvável. Pena que seja inócua.
Acho curioso o argumento pelo qual a mulher ganha menos que o homem na mesma função porque trabalha menos ao longo da vida. Afinal, ela procria. Passa meses em casa cuidando da cria. A tese é, em geral, defendida por homens.

E a lógica masculina costuma ser uma via de mão única. Ora, partindo desse raciocínio, bastaria que a mulher cedesse os direitos sobre seu útero ao empregador! Aposto que algum executivo já pensou nisso – e achou uma boa ideia –, apenas não teve coragem de implementá-la. Sabe como é, dizem eles, essas feministas fazem um barulho danado...

Sei que temos, nós mulheres, alguma responsabilidade sobre esse estado de coisas. Defendemos ardorosamente a igualdade de gêneros por tempo demais. Graças ao bom-senso, essa época ficou para trás e até Camille Paglia já mudou de opinião. Somos, homens e mulheres, muito diferentes. E as corporações foram feitas por eles, para que eles trabalhassem nelas. Empresas são masculinas. A gestão empresarial é masculina.

Talvez por isso seja mais fácil para os CEOs pensar em controlar os úteros infiltrados ali do que mudar métodos gerenciais. Ou simplesmente não fazer nada e elas que se conformem com salários mais baixos.

Outra iniciativa, até louvável, é a lei aprovada no Senado brasileiro que obrigaria empregadores a pagar salários iguais para homens e mulheres na mesma função. Pena que seja inócua. Em 1963, John Kennedy assinou o Equal Pay Act, proibindo as diferenças salariais entre gêneros nos Estados Unidos. Hoje, quase 50 anos depois, as mulheres americanas ganham em média 81 centavos para cada dólar recebido por um homem na mesma função. Além de injusto é ilegal. E ilegalidades costumam dar cadeia nas democracias desenvolvidas. Mas não tenho notícia de um dono de empresa que tenha ido parar atrás das grades por pagar menos às mulheres.

Do ponto de vista feminino a coisa toda é muito mais simples. Ganhamos menos que os homens por vários motivos, todos associados à cultura empresarial. Não tomamos uísque no happy hour da firma.

Não estamos no futebol das quartas-feiras à noite. Não participamos dos torneios de golfe dos fins de semana. Portanto, não fazemos networking, que é o saudável papinho que resolve tantos problemas além das reuniões. Não temos, na empresa, a ajuda de uma diretora para acompanhamento de carreira. Não temos exemplo. Não fazemos autopromoção. Em geral achamos a prática cabotina. E temos sim uma infinidade de funções paralelas ao nosso trabalho na empresa. Inclusive a função de mãe.

Não nos comportamos como homens porque não somos homens. E não devemos ser, pelo bem da diversidade criativa. Empresas que por suas práticas gerenciais empurram mulheres ambiciosas à masculinização só colaboram para que nos tornemos umas chatas. Para alcançar postos de direção e bons salários somos condenadas a viver eternamente cansadas, representando um papel que não nos cabe e alimentando uma frustração permanente com nosso reflexo no espelho. Ou, se desistimos da carreira e vamos para casa cuidar da família, viramos umas párias sociais, as fracassadas, as mulherzinhas. Empresas, não briguem com nossos úteros. O melhor de nós está na feminilidade. O melhor do mundo está nas diferenças. Tenham coragem de mudar. Para que as mulheres que trabalham aí não precisem fazer isso.

Veja também os eventos do Sindicato Das Costureiras!


Jornsl Alerta

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